1.2.2. Numeração dos atos
Os números são atribuídos pelo Serviço das Publicações.
Elementos da numeração
O número de um ato é composto por três partes, apresentadas pela ordem seguinte:
(domínio) AAAA/N
A numeração dos atos variava consoante o tipo de ato. Nas referências a esses atos, mantém-se a numeração utilizada.
Regulamento (UE) n.o 16/2010 da Comissão
Decisão n.o 284/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
Inversamente, quando o ano precede o número de ordem, a abreviatura «n.o» não é utilizada:
Decisão 2010/300/UE da Comissão
Regulamento (CE) n.o 23/1999 da Comissão
Decisão 2010/294/UE do Conselho
Regulamento (CE) n.o 2820/98 do Conselho
As siglas ou acrónimos do domínio mudaram ao longo do tempo, com a adoção de novos Tratados e das alterações dos Tratados:
Os atos têm um número de ordem pertencente a uma das séries de numeração coexistentes. A ordem dos elementos depende do tipo de ato.
Estes atos apresentam a seguinte numeração: sigla ou acrónimo (colocada entre parênteses), seguida do número de ordem e do ano:
Regulamento (UE) n.o 641/2010
A numeração dos regulamentos evoluiu ao longo do tempo. As várias fases são as seguintes:
Regulamento n.o 17
Regulamento n.o 1009/67/CEE
Regulamento (CEE) n.o 1470/68
Nas diretivas, o ano é seguido do número de ordem e da sigla ou acrónimo:
Diretiva 2010/24/UE do Conselho
De 1 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 2014, o número era atribuído pelo Secretariado-Geral do Conselho.
Algumas diretivas mais antigas contêm um adjetivo ordinal por extenso no título:
Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho
Nas decisões publicadas na série L I, o número de ordem é seguido do ano e da sigla ou acrónimo:
Decisão n.o 477/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
As decisões adotadas de acordo com um processo legislativo recebem um número que pertence à mesma série de numeração que a dos regulamentos [Decisão n.o 477/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, Regulamento (UE) n.o 478/2010 da Comissão, Regulamento (UE) n.o 479/2010 da Comissão, etc.].
Nas decisões publicadas na série L II, o ano é seguido do número de ordem e da sigla ou acrónimo:
Decisão 2010/294/UE do Conselho
Os atos de aprovação definitiva do orçamento geral e dos orçamentos retificativos incluem um número no índice da capa e na página do título (por exemplo, «2010/117/UE, Euratom»), mas que não é citado nas referências.
Dupla numeração
Alguns atos podem ter dois números:
Nos atos e instrumentos jurídicos do Banco Central Europeu, bem como nas decisões do Comité Político e de Segurança, o número atribuído pelo autor é colocado entre parênteses no fim do título:
Decisão (UE) 2015/299 do Banco Central Europeu […] (BCE/2015/5)
Decisão (PESC) 2015/711 do Comité Político e de Segurança […] (Atalanta/4/2015)
Em alguns atos, o número atribuído pelo Serviço das Publicações não inclui o domínio e é colocado entre parênteses retos no fim do título. É o caso das decisões de diversos conselhos e comités criados por acordos internacionais, dos atos relativos ao Espaço Económico Europeu (EEE), dos atos relativos à Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e dos regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE):
Decisão n.o 1/2015 do Comité de Embaixadores ACP-UE […] [2015/1909]
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 159/2014 […] [2015/94]
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 226/17/COL […] [2018/564]
Regulamento n.o 78 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) […] [2015/145]
Os atos relativos ao Espaço Económico Europeu (EEE), os atos relativos à Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e os regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) apenas têm número atribuído pelo autor.
Atos ou textos não numerados
Pode suceder que a um ato ou texto não seja atribuído um número, por exemplo: